Quando e como pode ser cobrada a pensão alimentícia

Muitas pessoas têm dúvida sobre a cobrança de alimentos já instituídos a filhos menores. Primeiramente, cabe dizer que o dever de alimentos está disposto no artigo 1.694 do Código Civil e advém do princípio constitucional de solidariedade, bem como do princípio da paternidade responsável previstos em nossa Lei Maior — a Constituição Federal.

Os pais são os principais responsáveis pelo bom desenvolvimento de seus filhos e o dever de arcar com alimentos, sejam estes “in natura” (ou seja, arcando diretamente com as reais necessidades do filho, como pagando escola, comprando alimentos, roupas, remédios etc.), ou “in pecúnia” (ou seja, em dinheiro, denominado pensão alimentícia, onde o valor é administrado pelo guardião), além de outros deveres de cuidados embutidos no poder familiar que estes detêm.

Aliás, é importante mencionar que a guarda, seja ela unilateral ou compartilhada (duas únicas modalidades admitidas pela nossa legislação) não influencia diretamente na exoneração ou não do dever de alimentos, como muitos pensam. Isso porque os alimentos são devidos pelo alimentante, quando “in pecúnia“, em valor proporcional que atenda o critério de necessidade de quem destes necessitam “versus” possibilidade de quem paga, geralmente, no limite máximo de 1/3 de seus rendimentos (há casos excepcionais que este percentual pode ser alterado). Desta forma, sempre será analisado o caso concreto independente da guarda.

Já com relação à instituição dos alimentos, devemos ter claro que dependerá sempre de sentença judicial para ser efetivamente cobrado, pois o “título” a ser executado judicialmente precisa ter certeza e liquidez, ou seja, o juiz já terá que ter analisado previamente se há mesmo o dever do alimentante apontado (exemplo: se é mesmo o pai do menor, terá que ter certidão de nascimento com o nome deste, ou se não há esta certeza, dependerá de exame de DNA) e, posteriormente, qual o valor a ser pago a título de alimentos.

É preciso ingressar com uma ação de alimentos, determinar o valor a ser pago e depois poder executar se o alimentante não pagar espontaneamente o que é devido. E isso leva um tempo em nosso Judiciário. Tanto que é possível pedir alimentos provisórios para agilizar o processo, já que estamos falando de sustento de alguém. É sério, é grave, é urgente!

Uma vez determinado o dever de pagar os alimentos e este não sendo cumprido pelo seu devedor, o representante legal do menor (credor) deverá, em nome deste, executar os alimentos imediatamente.

Essa cobrança dos alimentos pode se dar nos próprios autos da ação anterior que instituiu os alimentos (cumprimento de sentença) ou em autos apartados (ação de execução), dependendo do caso concreto, e um advogado deverá analisar o modo correto de fazê-lo, pois esta é uma questão mais técnica. 

Porém, o interessado no cumprimento da ordem (o credor dos alimentos) poderá optar por cobrar a pensão alimentícia de duas formas: pelo rito de prisão do devedor de alimentos (artigo 528 do Código de Processo Civil) ou pelo rito de expropriação de bens do devedor (artigo 523 do Código de Processo Civil).

No primeiro caso, o devedor será intimado para pagar o débito em três dias, ou provar que já está pago, ou ainda comprovar o porquê não fez (esta hipótese deve ser muito forte, como por exemplo, sua invalidez para o trabalho; o mero desemprego não justifica o não cumprimento). Se não o fizer, o mandado de prisão de um a três meses será expedido. Neste cenário, o que se cobra são os valores de alimentos mais próximos, ou seja, se atrasar um mês ou, no máximo, três meses, é possível usar esse procedimento, que é bastante eficaz na maioria dos casos.

No segundo caso, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias. Neste cenário, o prazo aqui aumenta, mas poderão ser cobradas parcelas de alimentos mais antigas (até os dois últimos anos) e o alimentante não poderá ser preso, mas terá seus bens expropriados, a exemplo da penhora, que será utilizada para quitar a dívida.

Por fim, em linhas gerais e sem “juridiquês”, ocorrerá a cobrança dos alimentos quando o alimentante não cumprir com seu dever. Um advogado ou advogada familista será sempre o profissional mais habilitado para estudar o caso concreto e suas peculiaridades, para enquadrar na hipótese mais eficaz.